sábado, 13 de março de 2010

Estrutura organizacional do Estado Brasileiro

O Brasil encontra-se organizado sob a forma de República Federativa Presidencialista. O que significa dizer isto?
A forma de governo "conquistada" pelo Estado brasileiro no final do século XIX, mais precisamente em 1889, como corolário de lutas efusivas tendo como bandeira paralela o fim do absurdo chamado escravidão, é a República, o governo onde a "coisa" (res) é "pública". Divide-se sua história em república velha e república nova, tendo aquela se iniciado com a proclamação, interrompida com o fim do rompimento do acordo político estabelecido entre São Paulo e Minas Gerais, por descumprimento do primeiro do que havia se comprometido; iniciando a chamada república nova após o período conhecido como "Estado Novo", permanecendo até os dias atuais.
A forma de Estado adotada no Brasil sofreu, e ainda sofre, forte influência norte-americana. O federalismo brasileiro iniciou-se tendo como bandeira "dividir para crescer". Ora não justificava manter um governo cetralizador em um País de dimensões continentais, com várias culturas e forma de reação diante de um Estado central. Portanto, mesmo tendo autonomia limitada, os Estados da federação, juntamente como Distrito Federal e os Municípios passaram a representar micro-realidades político-administrativas, repartindo competências gerenciais e, sobretudo, arrecadatórias.
Por fim, o sistema de governo. No Brasil, tradicionalmente, se adota o prersidencialismo como sistema de governo. Nem o rei, nem o parlamentar, mas o Presidente da República exerce simultaneamente as funções de chefe de governo e chefe de estado. Ou seja, ele representa o Estado e o Administra. Para isso, conta com seus acessores diretos (Ministros), cuja competência encontra-se dividida em áreas (fazenda, previdencia, orçamento, saúde, educação...).
Se no Brasil de hoje tivéssemos o sistema parlamentarista, a Ministra Dilma seria como se fosse a primeira ministra?
Absolutamente NÃO. Trata-se de pessoa hoje ocupante do cargo de Ministra de Estado, membro do poder executivo.
Para ser primeiro ministro deverá ser um parlamentar, ou seja, integrante do pode legislativo.

Prefeitura proibida de parcelar honorários de seus procuradores

Divulgação ANPM

Prefeitura proibida de parcelar honorários dos procuradores

O STJ rejeitou pedido de suspensão de segurança feito pelo prefeito de Guarulhos (SP), Sebastião Almeida, cujo objetivo era fazer com que a prefeitura voltasse a ter autorização para parcelar os honorários advocatícios dos procuradores municipais, sempre que fosse feito qualquer tipo de parcelamento de débitos tributários ou não tributários no âmbito do município.

Na prática, o prefeito pretendia suspender execução de sentença da 1ª. Vara da Fazenda Pública de Guarulhos que, em outubro de 2009, concedeu ordem para determinar que ele (administrador municipal) se abstivesse de realizar, por si ou por qualquer dos órgãos da prefeitura, o parcelamento de tais honorários.

A sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública foi proferida em mandado de segurança preventivo impetrado pela Associação dos Procuradores Concursados do Município de Guarulhos (APCMGRU) contra a edição de lei municipal que passou a permitir tal parcelamento (Lei nº 6.543/09, de Guarulhos).

A prefeitura ajuizou, inicialmente, a suspensão dos efeitos da sentença no TJ de São Paulo (TJSP), que foi indeferida com o argumento de que faltavam "elementos concretos para evidenciar abalo à ordem e à economia públicas". Apesar disso, a defesa do prefeito afirmou no STJ que o pedido de suspensão de segurança se justifica, "em vista da linha de argumentação utilizada pelo magistrado de primeira instância, corroborada pela decisão proferida pelo TJ-SP".

Direitos dos advogados
A alegação principal dos advogados da prefeitura é de que a Lei Federal nº 9.527/97 (referente ao regime jurídico dos servidores) em seu artigo 4.º, aborda os direitos dos advogados empregados da administração pública indireta, tanto federal, quanto estadual e municipal, e revoga a lei anterior (Lei nº 8.906/94), motivo pelo qual as regras dessa última lei não podem mais ter aplicabilidade.

Outra argumentação é de que o parcelamento acaba por incrementar a arrecadação do município, "favorecendo, assim, a população carente que terá a possibilidade de saldar seus débitos em até 72 vezes e afastando as dificuldades para obtenção de financiamentos".

Para o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, o exame aprofundado das questões ultrapassa os limites estabelecidos para a suspensão de liminar ou de segurança, cujo propósito é, tão somente, obstar a possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. "O requerimento manejado neste tribunal superior, na linha da firme jurisprudência da Corte Especial, não substitui o recurso processual adequado, no qual os temas de mérito podem ser amplamente discutidos e decididos", enfatizou o ministro.

O presidente afirmou, ainda, que o efetivo dano à economia pública, vinculada à perda na arrecadação, em decorrência da impossibilidade de parcelamento dos honorários dos procuradores do município não está comprovada havendo mera alegação. (SS n.º 2325 - com informações do STJ).

Fonte: Espaço Vital, 10 de março de 2010

quinta-feira, 11 de março de 2010

Tribunal de Contas dos Municípios: é possível sua criação diante do art. 31, par. 4o.?

Meus queridos alunos, este assunto tornou-se presente na pauta das aulas de direito constitucional desta semana, quando vários de vocês me pediram para tecer comentários sobre a proposta de emenda à constituição do Estado do Tocantins, de autoria do atual governador.
Nestas oportunidades, sempre me vali do que dispõe a nossa carta magna, especialmente no seu artigo 31. Ora, neste dispositivo torna-se evidente a vedação. Porém, deve-se ler com bastante cautela e, sobretudo, considerar o que vem entendendo o STF acerca do tema.
O que não é divulgado na mídia tocantinense é o fato de que já houve uma tentativa de se emendar a constituição tocantinense, tendente a criar o tão desejado tribunal de contas dos municípios. Naquela oportunidade, o próprio STF vedou.
Ocorre que este órgão de controle já se manifestou em outras oportunidades sobre o mesmo tema. Pode-se considerar como sendo o entendimento proferido pelo tribunal constitucional, o de que admite a possibilidade do Estado da federação criar um órgão, submetido ao tribunal de contas do Estado, para realizar o controle externo, em auxílio ao poder legislativo municipal. Mas, veja bem, trata-se de um ÓRGÃO ESTADUAL, não municipal.
Quando o Estado do Tocantins pleiteou a criação em épocas pretéritas, tal tentativa foi rechaçada pelo STF pelo fato de que o ente federativo ainda não contava com mais de 10 anos de criação. Considerando esta decisão, julga o executivo estadual haver plena possibilidade política e jurídica de tal criação.
Vale à pena aguardar, inicialmente, o pronunciamento do legislativo estadual, através de suas comissões de controle (controle de constitucionalidade preventivo) e, caso haja alguma provocação, do próprio poder judiciário.
Veja a ementa da decisão proferida pelo STF, quando houve a última tentativa de emenda sobre o mesmo tema:

STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 445 DF
Relator(a): NÉRI DA SILVEIRA
Julgamento: 01/06/1993
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJ 25-03-1994 PP-06011 EMENT VOL-01738-01 PP-00019
Inteiro teor
Andamento do processo
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS QUE CRIOU O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO REFERIDO ESTADO E LEI QUE DISPÔS SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OFENSA AOS ARTS. 37 E 235, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O STF JÁ RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE ESTADO-MEMBRO, COM BASE NO ART. 31, PAR.1., DA CONSTITUIÇÃO, CRIAR TRIBUNAL DE CONTAS DESTINADO À FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DOS MUNICÍPIOS QUE O INTEGRAM, TAL COMO OCORRE EM UNIDADES DA FEDERAÇÃO, ONDE CORTE DE CONTAS, ÓRGÃO ESTADUAL ESPECIAL, REALIZA ESSAS ATIVIDADES. PRECEDENTE, DENTRE OUTROS, NA ADIN N. 154-0/RJ. EM FACE DE INFORMAÇÕES DEVIDAMENTE DOCUMENTADAS, O ESTADO DO TOCANTINS, CRIADO PELO ART. 13 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, POSSUI MAIS DE CEM MUNICÍPIOS E QUASE TRÊS DEZENAS DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, FUNCIONANDO O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO COM APENAS TRÊS CONSELHEIROS, NOS TERMOS DO QUE DETERMINA O ART. 235, III, DA CONSTITUIÇÃO, PARA OS DEZ PRIMEIROS ANOS DA CRIAÇÃO DE ESTADO NOVO. NÃO É POSSIVEL, ASSIM, ACOLHER, EM LINHA DE PRINCÍPIO, A ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO. A INCONSTITUCIONALIDADE DA CRIAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO TOCANTINS RESULTA, ENTRETANTO, NA ESPÉCIE, DE OFENSA AO ART. 235, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE DEFINE NORMAS BÁSICAS PARA A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS NOVOS ESTADOS, DURANTE OS DEZ PRIMEIROS ANOS DE SUA CRIAÇÃO. NO ART. 235, III, PREVÊ-SE A EXISTÊNCIA DE UM TRIBUNAL DE CONTAS, NO ESTADO, COM TRÊS MEMBROS, NÃO SE FAZENDO QUALQUER REMISSÃO DO ART. 31 E SEUS PARAGRAFOS DA MESMA CARTA MAGNA. AO DISPOR ESPECIFICAMENTE SOBRE O ESTADO DO TOCANTINS, O ART. 13 DO ADCT NÃO PREVIU NENHUMA RESSALVA A AUTORIZAR A INVOCAÇÃO DO ART. 31 E PARÁGRAFOS DA CONSTITUIÇÃO, PARA A FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS DOS MUNICÍPIOS, DURANTE OS DEZ PRIMEIROS ANOS DA EXISTÊNCIA DO ESTADO. DE TAL MANEIRA, CONFORME O ART. 235, III, DA LEI MAIOR, O AUXÍLIO ÀS CÂMARAS MUNICIPAIS, PARA O CONTROLE EXTERNO, NESSE PRIMEIRO DECÊNIO, HÁ DE FAZER-SE, POR INTERMÉDIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, SENDO INVIÁVEL A CRIAÇÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. AÇÃO PROCEDENTE PARA DECLARAR-SE A INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 2, DE 25/01/1991, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS, E DA LEI N. 249, DE 31/01/1991, DO MESMO ESTADO, QUE DISPÔS SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO TOCANTINS